Posição da Associação Europeia do Cânhamo Industrial (EIHA) sobre os ingredientes de cânhamo na base de dados de produtos cosméticos da UE (CosIng)

2023-08-18T12:19:02Z
Posição da Associação Europeia do Cânhamo Industrial (EIHA) sobre os ingredientes de cânhamo na base de dados de produtos cosméticos da UE (CosIng)

A Associação Europeia de Cânhamo Industrial (EIHA) é a única organização internacional que reúne e representa o interesse das empresas de fabricação e processamento de cânhamo na Europa.

A EIHA congratula-se com o fato de que a Decisão da Comissão (UE) 2019/701 publicada em 5 de abril inclui 22 ingredientes relacionados ao cânhamo. Esta lista também inclui o canabidiol como item 4403, sem diferenciação entre substância sintética e derivada de planta.

À luz das últimas decisões propostas pelo Grupo de Trabalho sobre Produtos Cosméticos sobre Cannabis sativa L., a EIHA gostaria de reiterar a sua posição sobre esta questão. Dado que as últimas alterações foram ditadas por um exercício de alinhamento entre a Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes e os regulamentos da UE, parece apropriado sublinhar a inexatidão desta harmonização, uma vez que o cânhamo industrial está claramente excluído do âmbito da Convenção Única das Nações Unidas.

Resumo

O cânhamo industrial (expressis verbis sementes e folhas) e quaisquer produtos ou ingredientes derivados do cânhamo industrial estão excluídos do âmbito de aplicação da Convenção Única.

A nível comunitário da UE, a planta de canábis (Cannabis sativa L.) é considerada um produto agrícola e uma "planta industrial", tanto para o cultivo como para a produção de sementes, de acordo com o Regulamento (UE) 1308/2013, e pode ser cultivada legalmente desde que o seu teor de THC não exceda (real) 0,2%.

Regulamentos semelhantes podem ser encontrados nas legislações nacionais.

Seguindo as recentes alterações no Catálogo CosIng, a EIHA gostaria de propor uma nova redação para o Cannabidiol e 3 novas entradas INCI. A nova redação tem em conta a legalidade básica do cânhamo para uso industrial ao abrigo dos tratados internacionais existentes, mas também as regras da União Europeia e dos Estados-Membros relativas à classificação precisa do cânhamo para uso industrial.

Para garantir que os consumidores possam comprar um produto seguro a qualquer momento (artigo 3.º do Regulamento CE/1223/2009), uma diretriz para o conteúdo de THC em produtos cosméticos deve não exceder 20 μg THC/g.

A proposta daEIHA para a entrada COSING é a seguinte:

O canabidiol puro (CBD), como tal, independentemente da sua origem, não consta das listas da Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), pelo que não é uma substância controlada. No entanto, é proibido o uso em produtos cosméticos, se for isolado de um extrato ou tintura ou resina de Cannabis Sativa L. diferente do cânhamo industrial.

Para efeitos de clarificação, a EIHA solicita que as seguintes categorias sejam adicionadas como novas entradas INCI no Catálogo CosIng:

- EXTRATO DE FOLHA DE CANNABIS SATIVA
- EXTRATO DE FOLHA/SEMENTE DE CANNABIS SATIVA
- EXTRATO DE RAIZ DE CANNABIS SATIVA

O cânhamo industrial e a Convenção Única das Nações Unidas de 1961

Considerando como princípio fundamental a hierarquia das leis, a nível internacional, os Estados-Membros europeus (enquanto países signatários) têm de cumprir a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961 (a chamada Convenção de Nova Iorque), tal como alterada pelo Protocolo de 1972.

A partir do preâmbulo, afirma-se claramente que a Convenção tem por objetivo proteger a saúde e o bem-estar da humanidade. Assim, as partes (países) reconheceram que as drogas são indispensáveis para aliviar a dor e o sofrimento das pessoas e, ao mesmo tempo, comprometeram-se a combater a dependência e o abuso de estupefacientes. Apesar disso, é necessário fazer uma distinção clara entre a cannabis narcótica (com altos níveis de THC) e a cannabis industrial (com baixo nível de THC), pois o cânhamo industrial simplesmente não pode ser usado para fins narcóticos e, portanto, não está incluído na intenção e no escopo da Convenção Única.

As Convenções de 1961 e 1971 (a última sobre Psicotrópicos) permitem a utilização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para o fabrico de substâncias ou produtos não abrangidos por estas Convenções (ver o artigo 2.º, n.º 9, da Convenção de 1961 e o artigo 4.º, alínea b), da Convenção de 1971). As Partes devem, no entanto, assegurar que os estupefacientes/substâncias psicotrópicas utilizados nestes processos se encontrem finalmente em condições tais que, na prática, não possam ser objeto de abuso ou de recuperação da droga ou substância original.

Lendo o preâmbulo em combinação com o artigo 1º, § 1b, da Convenção, a distinção é clara: as sementes e as folhas (quando não acompanhadas dos topos floridos ou frutíferos, sendo estes últimos definidos apenas como "cannabis") estão excluídas do âmbito de aplicação da Convenção, porque não são consideradas uma droga.

O artigo 4º da Convenção Única (que versa sobre as obrigações gerais das partes) refere-se apenas a fins médicos e científicos para todas as actividades com drogas. Por conseguinte, o cânhamo industrial e os seus produtos derivados não são considerados drogas devido ao seu baixo teor de THC.

Além disso, a Convenção afirma no Art. 28, parágrafo 2 que: "A presente Convenção não se aplica à cultura da planta da canábis exclusivamente para fins industriais (fibras e sementes) ou para fins hortícolas". O Comentário oficial de 3 de agosto de 1962 sobre a Convenção Única das Nações Unidas conclui, na página 312, que "[A] planta da cannabis é cultivada para a sua fibra, as suas sementes, para drogas (cannabis e resina de cannabis) e para as suas folhas. "O comentário segue que [este] "regime de controlo aplica-se apenas ao cultivo da planta de cannabis para a produção de cannabis e resina de cannabis". E, mais importante ainda, que "o cultivo para qualquer outro fim, e não apenas para os fins mencionados no n.º 2, está consequentemente isento do regime de controlo previsto no artigo 23.

A exclusão da planta de canábis para usos industriais e hortícolas da intenção e da legislação da própria Convenção autoriza, portanto, o cultivo e a utilização deste tipo específico de planta de canábis, o cânhamo industrial e os seus derivados para usos diferentes dos relacionados com o fabrico de drogas.

Como as folhas de cânhamo industrial não podem ser usadas para produzir estupefacientes, não podem, portanto, ser incluídas na intenção e no significado do artigo 28 § 3.

Quando a DG Crescimento afirma que "os ingredientes derivados de sementes ou folhas de Cannabis, por exemplo, óleo/extrato/pó de sementes de Cannabis sativa/etc. não devem ser proibidos, uma vez que estão isentos com base na alínea b) do artigo 1º", deve ser acrescentado que "os ingredientes derivados de outras partes da Cannabis e destinados a fins não médicos e não científicos também não devem ser proibidos, uma vez que estão isentos com base no nº 9 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 28º.

Nas conclusões do documento da DG Crescimento, os pressupostos de que "o Canabidiol [...] deve ser proibido de utilizar em produtos cosméticos (II/306), se for preparado como extrato ou tintura ou resina de Cannabis em conformidade com a Convenção" desconsideram e esquecem totalmente um critério importante da Convenção Única: o "objetivo" do cultivo e da utilização.

Enquanto os produtos cosméticos não forem da competência da regulamentação dos Estados-Membros em matéria de medicamentos e produtos farmacêuticos, não existe qualquer obrigação de proibir a sua produção, fabrico e utilização. Os Estados seriam simplesmente obrigados a apresentar informações estatísticas básicas ao INCB para fins de controlo (de acordo com o artigo 2(9)b).

A adoção de tais medidas pela UE significaria a criação de uma nova camada de regulamentos sui generis (sem relação com a Convenção Única, desconsiderando a interpretação do Comentário do Secretário-Geral e minando a recente avaliação científica da OMS sobre a CDB e a sua recomendação de que não deve ser abrangida pelo âmbito da Convenção Única). É provável que isto consagre medidas de controlo mais rigorosas e mais fortes do que as da maioria dos signatários da Convenção Única, prejudicando um sector agrícola já sujeito a um conjunto importante de decisões. Pior, isto parece ir exatamente na direção oposta à tendência global, em que países da China aos Estados Unidos da América estão a reformar as suas leis sobre o cânhamo no sentido da simplificação, para apoiar um mercado de cânhamo em constante crescimento.

O cânhamo industrial e a União Europeia

A nível da UE, o TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), no seu anexo I, enumera os produtos agrícolas aos quais se aplicam as disposições do próprio Tratado, entre eles, no capítulo 57.01, o "Cânhamo (Cannabis sativa) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os fiapos e cordas puxados ou esfiapados)".

A nível comunitário, a planta de canábis (Cannabis sativa L.) é considerada como um produto agrícola e como uma "planta industrial", tanto para o cultivo como para a produção de sementes, de acordo com o Regulamento (UE) 1308/2013.

O Regulamento (UE) 1307/2013 (ver artigos 32.6, 35.3 e 52) sublinha que "As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis em hectares se as variedades utilizadas tiverem um teor de tetrahidrocanabinol não superior a 0,2 %.", e: "que estabelece regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e o procedimento para a determinação das variedades de cânhamo e a verificação do seu teor de tetrahidrocanabinol, referido no n.º 6 do artigo 32: "Pode ser concedido apoio associado aos seguintes sectores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de curta rotação."

Basicamente, a licitude da produção e comercialização da cannabis como "produto agrícola" e "planta industrial" depende da percentagem de THC (tetrahidrocanabinol) que não pode ser superior a (atualmente) 0,2%, de acordo com os métodos indicados pela referida lei e especificados no Regulamento Delegado (UE) 639/2014 da Comissão e no Regulamento de Execução 809/2014 da Comissão. De acordo com o mesmo regulamento, os agricultores europeus que cultivam cânhamo industrial e respeitam os limites impostos de THC têm direito a receber pagamentos da PAC.

Decorre que:
- Apenas a Cannabis sativa L. é considerada um produto agrícola na UE;
- Igualmente apenas a Cannabis sativa L. é considerada uma "planta industrial";
- a produção de Cannabis sativa L. está sujeita ao cumprimento dos limites de THC que não devem ser superiores a (atualmente) 0,2%;
- nenhuma outra substância (ou seja, canabidiol (CBD) ou outros canabinóides) é considerada para a determinação da legalidade ou ilegalidade da produção de cannabis na UE.

Cânhamo industrial a nível nacional

Com base na Convenção Única das Nações Unidas, as partes (países) adoptaram as suas próprias leis sobre estupefacientes, estabelecendo, por sua vez, uma distinção clara entre a cannabis estupefaciente (superior a 0,2 % ou 0,3 %, Suíça, mín. 1,0 % em THC) e o cânhamo industrial com baixo teor de THC (inferior a 0,2 % ou 0,3 % ou 1,0 %). Com estas leis nacionais sobre estupefacientes, todas as partes reconhecem a competência da ONU e mantêm-se no quadro desta organização. Estas leis isentam claramente o cânhamo industrial da jurisdição da Convenção de 1961. Graças a estas clarificações legislativas a nível nacional, uma indústria de cânhamo florescente começou a crescer significativamente, particularmente nos últimos dez anos.

Posição e proposta da IEHA sobre os extractos de cânhamo na CosIng

Alguns dos ingredientes mais quentes e mais falados nos cosméticos de hoje são os derivados da canábis. A sua utilização evoluiu para uma tendência importante nos cuidados da pele, com numerosos produtos comercializados como óleos, bálsamos, cremes, loções e séruns faciais. Infelizmente, existe muita confusão sobre os derivados de canábis no que respeita à sua qualidade e ao que podem conter legalmente. A última alteração na Base de Dados CosIng, que não é um documento juridicamente vinculativo, confirma esta tendência negativa.

Tendo em conta todas as reflexões e pressupostos acima referidos, a EIHA salienta que:

A razão para o controlo internacional da "cannabis" e dos "extractos de cannabis" é o facto de ambos conterem "resina", considerada uma droga estupefaciente e composta pela substância psicotrópica THC em quantidades passíveis de abuso.

Os "extractos de plantas de cânhamo" podem ser definidos como extractos da planta de canábis que contêm vários constituintes da planta de canábis, mas que têm um teor muito baixo, se é que têm algum, de THC. São obtidos a partir de qualquer parte da planta, por exemplo: folhas, flores, infrutescência, raízes, sementes.

Nos "extractos de plantas de cânhamo", o material de partida já tem baixo teor de THC. Após a colheita, o teor de THC é ainda mais reduzido através da purificação sob os limites estabelecidos (a serem estabelecidos) pelas autoridades reguladoras. Assim, devido ao seu baixo teor de THC, estes produtos não podem, na prática, ser objeto de abuso ou de recuperação do THC. Os "extractos de plantas de cânhamo" tornam-se assim "produtos não abrangidos pela Convenção de 1961" - não são nem um estupefaciente nem uma substância psicotrópica.

Embora os "extractos de plantas de cânhamo" ainda contenham alguns vestígios de THC, é evidente que não era intenção da Convenção Única nem objetivo do Regulamento (CE) n.º 178/2002 relativo aos géneros alimentícios desqualificar produtos como os "extractos de plantas de cânhamo" que contêm quantidades de THC não susceptíveis de abuso. As convenções internacionais de controlo das drogas não consideram este produto perigoso. Seria absurdo se estes regulamentos desqualificassem os "extractos de plantas de cânhamo" fazendo referência às convenções de controlo de drogas.

Os agricultores e as indústrias europeias de cânhamo utilizam sementes de cânhamo, raízes de cânhamo, flores, folhas (após a floração e, na maioria dos casos, mesmo após o amadurecimento das sementes) para produzir diferentes extractos de cânhamo. Estes produtos já se encontravam excluídos do âmbito de aplicação do regime de controlo da Convenção Única, uma vez que há duas décadas que existem regulamentos vinculativos e aplicados em conformidade com a Convenção. Os novos regulamentos devem ter como objetivo simplificar e corrigir erros, e não acrescentar camadas de complexidade.

Tendo tudo isso em consideração, a EIHA propõe e recomenda os seguintes novos itens INCI:

- EXTRATO DE FOLHA DE CANNABIS SATIVA
- EXTRATO DE FOLHA/ESTEMA DE CANNABIS SATIVA
- EXTRATO DE RAIZ DE CANNABIS SATIVA

Além disso, a EIHA propõe, a fim de garantir que os consumidores possam comprar um produto seguro a qualquer momento (art. 3.º do Regulamento CE/1223/2009), permitir todos os extractos de Cannabis sativa do cânhamo industrial como ingredientes cosméticos, se o teor de THC no produto cosmético não exceder 20 ppm (20 μg THC/g).

Posição e proposta da IHA sobre o canabidiol na cosIng

O Canabidiol puro (quer seja produzido sinteticamente ou por isolamento a partir de plantas de Cannabis) recebeu uma clara "carta branca" pelo resultado da 39ª Pré-revisão do ECDD da OMS. Isto foi reconhecido por todos os Estados Membros das Nações Unidas na 61ª sessão da Comissão de Estupefacientes (E/CN.7/2018/CRP.3), onde foi anunciado que estavam a ser recolhidos dados para uma Revisão Crítica de "[Extractos ou] Preparações contendo quase exclusivamente canabidiol (CBD)."

O CBD puro nunca foi aceite pelos peritos do ECDD para ser objeto de uma revisão crítica, pelo contrário, o resultado da Pré-revisão coloca-o claramente fora do âmbito do trabalho do Comité. No entanto, uma revisão crítica dos "Extractos ou preparações que contenham quase exclusivamente canabidiol" foi convocada por decisão dos peritos do ECDD, em novembro de 2017. E, no entanto, a EIHA testemunhou que a 40ª reunião do ECDD realizou uma Revisão Crítica do Canabidiol (CBD).

Apesar deste processo de preparação instável, a EIHA congratula-se, em geral, com o resultado final, recomendando a não inclusão de produtos considerados como Canabidiol puro (CBD) nas Listas das Convenções Internacionais de Controlo de Drogas, publicadas numa Nota Verbal ao Secretário-Geral das Nações Unidas, datada de 23 de julho de 2018.

No entanto, a EIHA objetou formalmente1 ao raciocínio dos Peritos, segundo o qual "... se preparado como um extrato ou tintura de cannabis [Cannabidiol] é controlado no Anexo I da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes."

Não obstante o facto de a lista I dever incluir apenas medicamentos e compostos farmacêuticos e, por conseguinte, ignorar o CBD, que é amplamente utilizado industrialmente, em suplementos alimentares, alimentos para animais de companhia e cosméticos, uma leitura errada deste resultado poderia levar a uma diferenciação entre o canabidiol produzido sinteticamente e por isolamento das plantas de canábis. Por exemplo, a monografia alemã C-052 do CAD/NRF sobre o canabidiol2 menciona uma pureza cromatográfica entre 98,0-102,0 % e define o ∆9-THC, o ∆8-THC e o canabinol (CBN) como "impurezas especificadas". Além disso, estabelece que a CDB pode ser de origem natural ou sintética. Sem prejuízo de outros requisitos legais relativos ao fabrico de extractos de canábis e ao subsequente isolamento de CBD puro, considerar o "canabidiol" de origem vegetal como um "extrato de canábis" não respeita os princípios de nenhuma das normas internacionais relevantes; nem o sistema de nomenclatura da química orgânica (IUPAC), nem o Chemical Abstracts Service (CAS), nem os códigos do sistema harmonizado da OMC:

As propriedades toxicológicas e farmacológicas de uma substância ou extrato, bem como o seu potencial de abuso, dependem principalmente dos seus constituintes e da sua composição. O que importa é o conteúdo de um componente da droga e o efeito da substância, não a origem da substância ou o seu processo de fabrico.

Além disso, o perfil de impurezas de um composto químico isolado (neste caso, com Δ9-THC como impureza) pode não ser único ou caraterístico para o distinguir de uma versão sintética. O perfil de impurezas (subprodutos) de um produto sintético pode até ser muito semelhante ao "perfil de impurezas" do produto natural isolado, em especial se a via sintética for biomimética.

Por estes mesmos motivos, o Canabidiol (CBD) purificado obtido a partir da fonte vegetal não é um extrato de "cannabis" e, por conseguinte, não está classificado na Convenção Única (1961).

A IHA apenas apoia a diferenciação entre o Cannabidiol derivado de plantas e o Cannabidiol produzido pelo homem para efeitos de certificação por esquemas de "cosmética natural".

Quando se trata de cosméticos, o CBD de fontes naturais precisa de etapas de trabalho para obter um produto puro. Assim, para a recuperação do isolado puro de CBD, são necessárias várias etapas de trabalho e purificação. Desta forma, é possível obter CBD puro, com uma proporção muito pequena de outros canabinóides, terpenos e flavonóides da planta do cânhamo. Assim, o CBD natural de fontes naturais é mais seguro.
- O CBD não mostra os efeitos típicos que outros canabinóides mostram
- O CBD não tem qualquer potencial para abuso
- Uma proibição do CBD de fontes naturais seria baseada no possível conteúdo de THC
- O CBD é uma molécula que dificilmente penetra na pele e é acumulada no estrato córneo.
- Na Decisão da UE n. 701/2019, o CBD é mencionado entre os ingredientes cosméticos sem qualquer diferenciação entre o isolado de CBD sintético e derivado de plantas.

Quatro outros exemplos de por que não é admissível diferenciar entre substâncias químicas isoladas de fontes vegetais e sintetizadas são mencionados no Anexo Técnico do presente Documento de Posição.

Resumo das propostas da EIHA para alterar as actuais definições da base de dados CosIng

Além das novas três entradas INCI e seguindo todas as evidências científicas expostas neste documento de posição, a EIHA gostaria de propor a seguinte redação para a Restrição Cosmética em CosIng para o Cannabidiol:

O Canabidiol puro (CBD) enquanto tal, independentemente da sua origem, não consta das listas da Convenção Única sobre Estupefacientes (1961), pelo que não é uma substância controlada. No entanto, é proibida a sua utilização em produtos cosméticos, se for isolada de um extrato ou tintura ou resina de Cannabis Sativa L. diferente do cânhamo industrial.

Nomes dos autores:

Boris Baňas, Bernhard Beitzke, Daniel Kruse, Lorenza Romanese, Catherine Wilson

Fontes:

http://eiha.org/media/2014/08/18-12-04_EIHA_contribution_41th_ECDD.pdf

DAC/NRF 2016/2, C-052, Cannabidiol, 12 páginas.

Regulamento (CE) 1334/2008 relativo aos aromatizantes, Anexo I, Parte A.

FDA (2010): Guia para a Indústria, Informações sobre a Química, o Fabrico e os Controlos de Substâncias Medicinais. Página 52.

Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos EUA, Carta à DEA, maio de 2018, Documento preparado pela equipe de substâncias controladas da FDA, "Base para a recomendação de colocar o canabidiol no cronograma V da Lei de Substâncias Controladas", p. 9 ff.

Anexo técnico

Estudo de caso sobre aromas alimentares

Uma história sobre substâncias puras isoladas de extractos de plantas e as mesmas substâncias produzidas sinteticamente é a das substâncias aromatizantes. Eventualmente, a distinção entre substâncias aromatizantes de origem natural e as suas contrapartes sintéticas quimicamente equivalentes na lista da União Europeia foi abandonada nos regulamentos europeus, exceto no que diz respeito aos requisitos de rotulagem (por exemplo, a vanilina). A DG SANTE deve adotar práticas regulamentares semelhantes, baseadas em provas.

Estudo de caso sobre IFAs derivados de plantas

Podemos ainda fundamentar a nossa opinião com base numa citação de uma orientação para a indústria sobre o fabrico de substâncias medicamentosas publicada pela Food and Drug Administration dos EUA: "Uma substância química (por exemplo, um extrato de planta) utilizada para produzir uma substância medicamentosa semi-sintética ou uma substância medicamentosa em bruto derivada de uma planta [...] é considerada uma substância intermédia". Esta declaração torna claro que um extrato de planta utilizado para isolar uma substância química pura como Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) não é o IFA em si, nem o medicamento feito a partir dele. O extrato de planta é apenas um material intermediário/inicial no processamento para produzir o IFA puro.

Obviamente, a distinção entre o CBD produzido a partir da planta Cannabis e o CBD fabricado sinteticamente é feita porque o primeiro ainda pode conter vestígios de canabinóides psicoativos como impurezas. Além do facto de o CBD sintético também os poder conter, não está cientificamente provado que um CBD produzido a partir da planta da canábis tenha efeitos narcóticos/psicotrópicos devido aos vestígios de, por exemplo, ∆9-THC que possa conter. Um estudo sobre o potencial de abuso humano com um CBD puro produzido a partir da fonte natural mostra que este CBD não produz nenhum dos efeitos conhecidos do THC no "teste de gosto pela droga", além disso, os níveis plasmáticos de THC foram muito inferiores aos esperados após a administração de vestígios equivalentes de Dronabinol, um facto que aponta para uma farmacocinética não linear.

Além disso, por estas razões, não se justifica considerar como incluído na Convenção Única um Canabidiol [puro] derivado de um extrato de Cannabis sativa L.

Estudo de caso sobre o Dronabinol

Um lapso de lógica semelhante pode ser demonstrado no caso do Dronabinol: o (-)-trans-delta-9-THC foi incluído na lista II da Convenção de 1971 sobre substâncias psicotrópicas em 1991 e, até há pouco tempo, era quase inteiramente produzido sinteticamente (por exemplo, Marinol®). Seguindo a lógica atualmente utilizada pela DG Crescimento, um Dronabinol de origem natural (por exemplo, produzido por um produtor genérico a partir de uma planta do género Cannabis e, por conseguinte, em conformidade com a especificação da monografia) deveria também ser abrangido pela lista I da Convenção de 1961 sobre Estupefacientes por ser considerado um extrato de Cannabis? Certamente que não!

Estudo de caso sobre os alcalóides do ópio

O caso do ópio, que é um material natural controlado como estupefaciente à semelhança da canábis, é interessante de explorar. As substâncias individuais obtidas a partir do ópio não estão sujeitas a controlo internacional, a menos que tenham sido especificamente classificadas como estupefacientes. Enquanto a morfina, a codeína ou a tebaína são estupefacientes, outras substâncias extraíveis do ópio, como a noscapina e a papaverina, não estão sob controlo internacional. Se a noscapina e a papaverina extraídas do ópio não são estupefacientes, então o CBD, mesmo quando preparado como um extrato de cannabis, não deve ser considerado um estupefaciente, a menos que seja recomendado para classificação - o que foi excluído pela 40ª reunião do ECDD.

Mais evidências

A AUTORIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DA REPÚBLICA ESLOVACA respondeu à EIHA por uma carta de 30 de novembro de 2016, Ref.: UHVBPKV/9819/2016/Kr que diz, entre outras, a seguinte afirmação: "...o canabidiol pode ser adicionado a produtos cosméticos como substância pura (natural ou sintética), mas também como parte de extractos da planta e sementes de Cannabis sativa...".

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Robin Roy Krigslund-Hansen

Robin Roy Krigslund-Hansen

About the author:

Robin Roy Krigslund-Hansen é conhecido pelo seu vasto conhecimento e experiência nos domínios da produção de CBD e de cânhamo. Com uma carreira de mais de uma década na indústria da canábis, dedicou a sua vida a compreender os meandros destas plantas e os seus potenciais benefícios para a saúde humana e o ambiente. Ao longo dos anos, Robin tem trabalhado incansavelmente para promover a legalização total do cânhamo na Europa. O seu fascínio pela versatilidade da planta e pelo seu potencial de produção sustentável levou-o a seguir uma carreira neste domínio.

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